Logo Patosja

Vereadores aprovam PL que garante reserva aos negros de 10% das vagas oferecidas também em processo seletivo simplificado

O PL, de autoria do vereador Prof. Daniel (PDT), foi aprovado em segundo turno por 15 votos a um, apenas o vereador José Luiz (Pode) votou contrário ao projeto

Por: Gustavo Rubim

Fonte: NTV

Publicado em: 17:07 30-04-2024

Compartilhar:

CMPM
Vereadores da Câmara Municipal de Patos de Minas (CMPM) aprovam na tarde desta terça-feira (30), em Reunião Ordinária, o PL 5858/2023, que altera o Art. 1º da Lei nº 7.087 de 27 de dez. de 2015, que “cria, no Município de Patos de Minas, a reserva aos negros de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos”.

O PL, de autoria do vereador Prof. Daniel (PDT), foi aprovado em segundo turno por 15 votos a um, apenas o vereador José Luiz (Pode) votou contrário ao projeto, que, segundo ele, “não condiz com o princípio da meritocracia”. O parlamentar havia pedido vista sob o PL, que, consequente, foi devolvido nesta tarde para apreciação e votação.

A Lei nº 7.087 é de autoria do prefeito municipal, à época, Pedro Lucas Rodrigues. Esta Lei entrou em vigor na data de publicação, em dez. de 2015. No entanto, o PL incluía apenas vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Já o novo PL, de autoria do vereador Prof. Daniel (PDT), que altera o Art. 1º da Lei nº 7.087, incluirá também os candidatos para processo seletivo simplificado:
Art. 1ºFicam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e nos processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, na forma desta Lei”. (PL 5858/2023)

De acordo, com o presidente da Casa Legislativa, Gladston Gabriel (PL), a medida já é aplicada, mas a Lei garantirá a reserva aos negros de 10% das vagas também nesta categoria.

O processo seletivo simplificado é a forma utilizada pelos órgãos do Poder Executivo Municipal para realização de contratação temporária, que visa atender à necessidade provisória de excepcional interesse público, conforme disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal.

A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a cinco. Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.

Leia também