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MPF quer impedir Correios de cobrar taxa por mercadorias importadas

Ação sustenta que a cobrança do despacho postal incide sobre custos já pagos pelo consumidor

Admin2015-07-28Fonte: Odair Cardoso.
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O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pedindo a suspensão de uma taxa de R$ 12 que é cobrada, a título de despacho postal, dos consumidores que adquirem mercadorias internacionais.
 
A taxa de despacho postal foi instituída pelos Correios no dia 2 de junho de 2014 e visa, segundo a empresa, à manutenção de seu "equilíbrio econômico-financeiro".
Para o MPF, tal cobrança é indevida, porque representa um segundo pagamento pela prestação do mesmo serviço.
 
Isso porque, ao adquirir um produto no exterior, o consumidor já paga, na origem, os custos do frete, que englobam todo o itinerário, do exterior até o Brasil. Segundo o Ministério Público Federal, nesse frete também estão incluídos os custos dos serviços realizados pelos Correios, que são o recebimento da encomenda no Brasil e seu transporte até a efetiva entrega ao destinatário.
 
É o que dispõe a Instrução Normativa nº 096/1999, da Receita Federal, segundo a qual "os bens integrantes de remessa postal internacional, no valor aduaneiro de até U$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada – NTS, instituída pela Instrução Normativa n º 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras".
 
Outra norma que incide no caso, o Decreto 1.789/96, estabelece que, no intercâmbio de remessas postais internacionais, os Correios atuam apenas como depositário, cabendo-lhe tão somente "a guarda da encomenda e a expedição de aviso postal ao destinatário para retirada do pacote nas agências, sequer havendo a entrega em domicílio da encomenda pela ECT".
 
Além disso, a cobrança não é individualizada, impondo-se ao consumidor o pagamento de um mesmo valor (R$12), independentemente das características da mercadoria (valor, tamanho, quantidade) ou do seu lugar de destino. Por sinal, apesar da instituição da taxa, a empresa continuará a não fazer a entrega em domicílio, obrigando o destinatário a buscá-la nas agências.
 
Assim, para o MPF, impor o pagamento de uma taxa sobre esse serviço significaria "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço do serviço (art. 39, V e X, da Lei n. 8.078/90), prática, portanto, nula de pleno direito".
 
Por isso, a ação pede que a Justiça Federal impeça a cobrança da taxa de despacho aduaneiro em todas as agências dos Correios situadas nos municípios que integram a subseção judiciária de Paracatu/MG.
 
Outra ação, de conteúdo idêntico, foi proposta perante a Justiça Federal de Unaí, abrangendo os municípios compreendidos naquela subseção judiciária.
 

As informações são da assessoria de Comunicação Social
do Ministério Público Federal em Minas Gerais.