Procon publica nota técnica sobre os direitos do consumidor nas matrículas escolares
O Procon municipal de Patos de Minas publicou nota técnica orientando os pais de estudantes e responsáveis a ficarem atentos à s normas contratuais, para garantir que os seus direitos sejam respeitados no perÃodo das matrÃculas escolares.
De acordo com o órgão, as principais reclamações dos consumidores, durante a fase de matrÃcula, giram em torno de cobranças de taxas, retenção de documentos em caso de inadimplência, devolução de valores pagos após cancelamento, e taxas.
Sobre a taxa de reserva de vaga em estabelecimento particular de ensino, o documento diz que poderá ser cobrada, entretanto, o pagamento da mesma para estudante já matriculado e adimplente é opcional, não sendo o pagamento condição para garantia de vaga do próximo ano letivo. “Ademais, todo e qualquer valor pago antecipadamente a tÃtulo de pré-matrÃcula, deverá ser descontado da matrÃcula ou da primeira mensalidade do perÃodo que se iniciaâ€, destaca.
Se os pagamentos da mensalidade estiverem em dia, a simples quitação do vencimento de janeiro já renova automaticamente o contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino.
Com relação a retenção de histórico escolar, a nota técnica destaca que o fato comum que lamentavelmente acontece em algumas escolas, constrange o estudante inadimplente, e constitui abuso, no qual a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça elencou como abusivo na Portaria no 3/2001 de 15 de março de 200.1
Outro ponto que consta no texto é quanto ao constrangimento na cobrança. “O consumidor inadimplente não será exposto a ridÃculo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaçaâ€.
Outra prática abusiva constatada, segundo o Procon, é a vinculação de produtos a serviços educacionais, algumas escolas condicionam o serviço educacional desde que o estudante adquira, por exemplo, o uniforme junto a mesma, não ofertando opção de escolha em outro estabelecimento comercial. “Tal prática é considerada abusiva, pois condiciona o fornecimento de um serviço educacional a aquisição de um produto. A doutrina denomina este fato de "venda casada", o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, considerado como abusivo e proibido pelo Código de Defesa do Consumidor tal prática.
Confira a nota técnica na integra.
