TRE-MG anula a cassação do prefeito Adílio Alex de Guimarânia
O mandato do gestor havia sido cassado em primeira instância
A Corte Eleitoral do TRE-MG, na sessão dessa terça-feira (5), afastou a cassação do prefeito de Guimarânia (Alto ParanaÃba), AdÃlio Alex dos Reis (MDB). O polÃtico havia sido condenado em primeira instância por captação ilÃcita de sufrágio e abuso de poder econômico na campanha para as eleições ocorridas em 2020.
Com a decisão, o prefeito e o vice permanecem nos cargos. Cabe recurso para o TSE.
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pela direção municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra AdÃlio Alex dos Reis (prefeito e candidato à reeleição), Alex Guimarães Nunes (vice-prefeito) e Adailton Mendes Silva (candidato a vereador), e teve como fundamento a entrega, pelos investigados, de tÃtulos de legitimação fundiária de imóveis pertencentes ao MunicÃpio de Guimarânia, na área conhecida como “Romãozinhoâ€, para cerca de cinquenta e nove (59) pessoas nos três dias que antecederam as eleições municipais de 2020.
Tal fato, de acordo com o autor, foi praticado em desvio de finalidade, configurando o abuso de poder polÃtico e econômico, além de conduta vedada e captação ilÃcita de sufrágio.
O juiz eleitoral de primeira instância acolheu em parte o pedido, cassando os mandatos do prefeito e vice, aplicando multa ao prefeito de 30.000 UFIR, com base no art. 73, IV e § 10º, da Lei 9504/1997 e decretando a sua inelegibilidade por oito anos.
No julgamento do recurso pelo TRE, o relator do processo, desembargador MaurÃcio Soares, afirmou que não há prova da prática de conduta vedada ou de abuso de poder polÃtico e econômico, quando da entrega dos tÃtulos de regularização fundiária.
No caso em apreciação, estava em curso na cidade um programa social de regularização fundiária – REURB -, que é de âmbito federal e está previsto na Lei nº 13.465/2017. E o municÃpio também contava com a Lei Municipal nº 1456/2019, o que demonstra que a regularização teve inÃcio em anos anteriores, ou seja, existiam programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercÃcio anterior.
A decisão da Corte se deu por unanimidade.
