PMMA emite alerta sobre período de Piracema
O período de defeso da pesca vai até dia 28 de fevereiro de 2023
A polícia militar de meio ambiente, emitiu nesta sexta alerta para o período de piracema que começou no dia primeiro de novembro e prossegue até 28 de fevereiro de 2023. A declaração de estoque de pescado (exclusiva para pescadores profissionais, frigoríferos, peixarias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares) como ocorreu no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao IEF. A data limite para declaração é até o 2º dia útil após o início do período.
Durante a Piracema não é permitido ao pescador a captura de espécies nativas como: Dourado, Piau, Piapara, Curimba, Mandi, dentre outras. Afinal essas espécies devem ser preservadas. Neste período também é proibida a pesca subaquática.
Nesse período os atos se restringem a pesca de espécies não nativas de nossas bacias (alóctones, exóticas e híbridos), tais como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano, Carpa (todas as espécies), Tambaqui, Tambacu, dentre outras. Para fins de saneamento de dúvidas a lista das espécies permitidas e autorizadas estão detalhadas em portarias especificas, que regulamentam a pesca nesse período, sendo a Portaria IEF nº 154 referente a Bacia hidrográfica do São Francisco e a Portaria IEF nº 156 referente as Bacias hidrográficas do Rio Grande e Paranaíba.
O limite máximo de captura por pessoa é de 3 (três) quilos de pescado mais um exemplar, mediante a utilização exclusiva de linha de mão e anzol simples, vara ou caniço simples, molinete ou carretilha, chumbada e encastol, iscas naturais e artificiais, com respeito aos locais onde haja proibição.
Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar 05 (cinco) varas ou caniços e deve portar a respectiva licença de pesca.
Segue os principais locais onde a pesca fica proibida:
Nas lagoas marginais temporárias ou permanentes;
Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;
Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa Grande;
A menos de 1.000 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras;
A menos de 1.000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;
Obrigatoriamente, todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambas solicitados através da Internet).
Antes de sair para a realização da atividade de pesca tome nota da portaria específica que regulamenta a pesca no local onde o ato será realizado. Nossa região possui duas bacias hidrográficas e cada uma possui tratativas específicas.
O pescador que for encontrado com espécies nativas, realizado ato de pesca em local proibido ou utilizando aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida na 10ª Companhia PM de Meio Ambiente, localizada na Rodovia MGC 354, KM 171, Patos de Minas/MG, mediante ligação via 198 ou (34) 3818-6100.
