Funcionários da UPA se manifestam contra lei que visa pagamento de abono pecuniário somente para servidores específicos
Cartazes com textos de indignação foram expostos na unidade
Funcionários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Patos de Minas se manifestaram contra a Lei Complementar número 627, que visa conceder o abono pecuniário somente aos servidores de saúde que atuam no Hospital de Campanha, no Centro de Atendimento para enfrentamento a Covid-19, nas ambulâncias e veÃculos destinados ao transporte de pacientes em tratamento da doença.
Cartazes contendo mensagens de indignação foram expostos na unidade por uma equipe que ali trabalha. De acordo com o Prefeito, uma nota seria enviada à equipe de reportagem do Patos Já ainda na noite desta quarta-feira (19).
LEI COMPLEMENTAR Nº 627, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
Concede abono pecuniário aos servidores municipais que atuarem na prestação de
serviços em situação de risco direto e não eventual de contaminação pelo Novo
CoronavÃrus (COVID-19), e cria funções temporárias de Médico Intensivista Plantonista
para prestação de serviços nas unidades de saúde que indica enquanto perdurar a
pandemia.
O Povo do MunicÃpio de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais) mensais, aos servidores do MunicÃpio de Patos de Minas que atuarem na
prestação de serviços relacionados com medidas de combate à COVID-19, no Hospital
de Campanha, no Centro de Atendimento para Enfrentamento à COVID-19, nas
ambulâncias e veÃculos destinados ao transporte de pacientes em tratamento da doença,
enquanto perdurar a pandemia, em conformidade ao § 5º do art. 8º, da Lei
Complementar Federal nº 173/2020.
Parágrafo único. O pagamento do abono será proporcional à efetiva prestação de
serviços pelo servidor nos estabelecimentos ou veÃculos de que trata o caput e com
incidência dos descontos legais.
Art. 2º O abono pecuniário previsto no art. 1º não integra a remuneração do servidor
para qualquer fim.
Art. 3º Ficam criadas 10 (dez) funções temporárias de Médico Intensivista Plantonista
para prestar serviços no Hospital de Campanha instalado pelo MunicÃpio e na Unidade
de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento a pacientes portadores de COVID-19,
enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo único. O Médico Intensivista Plantonista deverá ter experiência na função,
devendo comprovar por meio de declaração de estabelecimentos onde tenha prestado
serviços, relatórios, certificados de cursos, dentre outros.
Art. 4º A remuneração do Médico Intensivista Plantonista será correspondente a
realização de plantão de 12 (doze) horas, da seguinte forma:
I – segunda a sexta: R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais);
II – sábado domingo e feriado: R$ 2.014,32 (dois mil e quatorze reais e trinta e dois
centavos).
§ 1º O profissional fará jus, proporcionalmente, ao auxÃlio-alimentação de que trata a
Lei nº 5.986, de 8 de abril de 2008 e adicional de insalubridade, sendo este em
conformidade com o parecer técnico do Serviço de Saúde Ocupacional do MunicÃpio.
§ 2º O profissional deverá realizar, no mÃnimo, um plantão de 12 (doze) horas por
semana.
Art. 5º O profissional intensivista terá como atribuição prestar assistência médica,
prescrição de medicamentos, realizar exames, procedimentos e avaliações médicas.
Art. 6º As despesas de que trata esta Lei Complementar serão custeadas através de
recursos públicos repassados pela União para o MunicÃpio para a COVID-19, de acordo
com a Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, enquanto perdurar os serviços
relacionados com as medidas de combate à COVID- 19.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 5 de agosto de 2020, 132º ano da República e
152º ano do MunicÃpio.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
