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Saúde

Funcionários da UPA se manifestam contra lei que visa pagamento de abono pecuniário somente para servidores específicos

Cartazes com textos de indignação foram expostos na unidade

Admin2020-08-19
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Funcionários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Patos de Minas se manifestaram contra a Lei Complementar número 627, que visa conceder o abono pecuniário somente aos servidores de saúde que atuam no Hospital de Campanha, no Centro de Atendimento para enfrentamento a Covid-19, nas ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes em tratamento da doença.

Cartazes contendo mensagens de indignação foram expostos na unidade por uma equipe que ali trabalha. De acordo com o Prefeito, uma nota seria enviada à equipe de reportagem do Patos Já ainda na noite desta quarta-feira (19).

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 627, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

Concede abono pecuniário aos servidores municipais que atuarem na prestação de

serviços em situação de risco direto e não eventual de contaminação pelo Novo

Coronavírus (COVID-19), e cria funções temporárias de Médico Intensivista Plantonista

para prestação de serviços nas unidades de saúde que indica enquanto perdurar a

pandemia.

O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus

representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido abono pecuniário, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta

reais) mensais, aos servidores do Município de Patos de Minas que atuarem na

prestação de serviços relacionados com medidas de combate à COVID-19, no Hospital

de Campanha, no Centro de Atendimento para Enfrentamento à COVID-19, nas

ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes em tratamento da doença,

enquanto perdurar a pandemia, em conformidade ao § 5º do art. 8º, da Lei

Complementar Federal nº 173/2020.

Parágrafo único. O pagamento do abono será proporcional à efetiva prestação de

serviços pelo servidor nos estabelecimentos ou veículos de que trata o caput e com

incidência dos descontos legais.

Art. 2º O abono pecuniário previsto no art. 1º não integra a remuneração do servidor

para qualquer fim.

Art. 3º Ficam criadas 10 (dez) funções temporárias de Médico Intensivista Plantonista

para prestar serviços no Hospital de Campanha instalado pelo Município e na Unidade

de Terapia Intensiva (UTI), para atendimento a pacientes portadores de COVID-19,

enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. O Médico Intensivista Plantonista deverá ter experiência na função,

devendo comprovar por meio de declaração de estabelecimentos onde tenha prestado

serviços, relatórios, certificados de cursos, dentre outros.

Art. 4º A remuneração do Médico Intensivista Plantonista será correspondente a

realização de plantão de 12 (doze) horas, da seguinte forma:

I – segunda a sexta: R$ 1.831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais);

II – sábado domingo e feriado: R$ 2.014,32 (dois mil e quatorze reais e trinta e dois

centavos).

§ 1º O profissional fará jus, proporcionalmente, ao auxílio-alimentação de que trata a

Lei nº 5.986, de 8 de abril de 2008 e adicional de insalubridade, sendo este em

conformidade com o parecer técnico do Serviço de Saúde Ocupacional do Município.

§ 2º O profissional deverá realizar, no mínimo, um plantão de 12 (doze) horas por

semana.

Art. 5º O profissional intensivista terá como atribuição prestar assistência médica,

prescrição de medicamentos, realizar exames, procedimentos e avaliações médicas.

Art. 6º As despesas de que trata esta Lei Complementar serão custeadas através de

recursos públicos repassados pela União para o Município para a COVID-19, de acordo

com a Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, enquanto perdurar os serviços

relacionados com as medidas de combate à COVID- 19.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 5 de agosto de 2020, 132º ano da República e

152º ano do Município.

José Eustáquio Rodrigues Alves

Prefeito Municipal