Justiça suspende pagamento de IPVA para pai que transporta filho autista
O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança do imposto

Um pai obteve a suspensão da cobrança do IPVA após comprovar que veículo é utilizado para o transporte de seu filho que foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista. A sentença liminar foi proferida pelo juiz Vinícius de Ávila Leite, do Juizado Especial de Patos de Minas. A ação foi proposta pelo advogado Luís Antero Ribeiro.
A lei que começou a ser implantada em 2003 declara que portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou portadores da Síndrome do Espectro Autista podem ser dispensados de pagar o IPVA, usufruindo do benefício da isenção.
No caso recente, o pai de Patos de Minas obteve na justiça a suspenção da cobrança do IPVA após comprovar que o veículo é utilizado para o transporte de seu filho diagnosticado com o transtorno do Espectro Autista. O caso teve início quando o pai entrou com uma ação declaratória contra o estado de Minas Gerais após a Fazenda Estadual negar o pedido de isenção.
O beneficiário é a pessoa com deficiência, e não necessariamente o proprietário do veículo. Desta forma, mesmo que o veículo se encontre na propriedade de um dos pais, o filho portador de deficiência precisa ser considerado o beneficiário da isenção do imposto.
O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela (medida urgente) para suspender a cobrança do imposto, evitando que a família fosse submetida a sanções administrativas, como a inscrição em dívida ativa.
A lei que começou a ser implantada em 2003 declara que portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou portadores da Síndrome do Espectro Autista podem ser dispensados de pagar o IPVA, usufruindo do benefício da isenção.
No caso recente, o pai de Patos de Minas obteve na justiça a suspenção da cobrança do IPVA após comprovar que o veículo é utilizado para o transporte de seu filho diagnosticado com o transtorno do Espectro Autista. O caso teve início quando o pai entrou com uma ação declaratória contra o estado de Minas Gerais após a Fazenda Estadual negar o pedido de isenção.
O beneficiário é a pessoa com deficiência, e não necessariamente o proprietário do veículo. Desta forma, mesmo que o veículo se encontre na propriedade de um dos pais, o filho portador de deficiência precisa ser considerado o beneficiário da isenção do imposto.
O juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela (medida urgente) para suspender a cobrança do imposto, evitando que a família fosse submetida a sanções administrativas, como a inscrição em dívida ativa.
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